Você já ouviu falar em “taxação do Sol” ou “taxa solar”? Esse foi um apelido dado à revisão da REN (Resolução Normativa) nº 482, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que começou em 2018, dando origem ao Projeto de Lei nº 5.929/2019 e, posteriormente, à Lei nº 14.300/2022, que institui o Marco Legal da GD (Geração Distribuída).
Basicamente, a expressão se refere às novas regras de valoração dos créditos de energia que incidem sobre os sistemas on-grid – aqueles que têm ligação com as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia.
Nesses sistemas, o valor excedente de eletricidade gerada pela unidade é injetada na rede pública e se transforma em créditos de energia, que podem ser compensados nos meses em que a geração própria for insuficiente para as necessidades de consumo.
Até então, a proporção dos créditos gerados e consumidos pelos clientes da microgeração (até 75 kW) era a mesma (1:1). Com a nova legislação, no entanto, esse cálculo se torna mais complexo, passando a considerar a tarifação do Fio B.
Para entender melhor a famosa “taxação do Sol”, vamos esmiuçar para você alguns detalhes sobre a nova legislação. Confira o resumo completo em 03 tópicos:
1) O que é a “taxação do Sol”?
Sua conta de energia elétrica é composta por vários componentes tarifários, tais como a TE (Tarifa de Energia) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), além do adicional de bandeira tarifária, da CIP (Contribuição de Iluminação Pública), entre outros.
É por isso que, mesmo com uma usina de energia solar fotovoltaica eficiente e bem dimensionada, não é possível garantir 100% de economia aos clientes na modalidade on-grid. A grosso modo, podemos dizer que, enquanto a TE tende a ser zerada, a TUSD precisa ser paga pelos consumidores finais, pois funciona como uma espécie de “aluguel dos postes”, uma vez que essa infraestrutura será usada à noite, por exemplo, para fornecer eletricidade às unidades e também para injeção de créditos de energia.
Dentro da TUSD, também há vários elementos a serem considerados, como a TUSD Fio A, que se refere aos custos vinculados à manutenção e à operação das linhas de transmissão, e a TUSD Fio B, que considera os custos vinculados ao uso da infraestrutura da rede de distribuição da concessionária local até as residências, comércios, indústrias e propriedades rurais.
O preço da TUSD Fio B é um valor absoluto, a ser calculado periodicamente por cada distribuidora e validado pela ANEEL, conforme a relação de unidades consumidoras por área de concessão. Assim, quanto mais unidades na área de atuação de determinada concessionária / permissionária, mais esse preço será diluído e barateado.
Antes do Marco Legal da GD, as unidades de geração de energia solar fotovoltaica que utilizavam os créditos de energia de volta não estavam sujeitas à cobrança da TUSD Fio B. Com a Lei 14.300, essa tarifa, também conhecida como “taxação do Sol”, passa a valer a partir de 2023 – mas somente sobre a energia injetada na rede pública e posteriormente consumida pela própria unidade ou por outra unidade registrada com o mesmo CPF ou CNPJ (autoconsumo remoto).
Vamos supor que, hipoteticamente, a família Silva seja composta por um casal e seu filho. Eles trabalham e estudam fora durante a maior parte da manhã e da tarde, quando o sistema da casa atinge o ápice de HSP (Horas de Sol Pleno), e voltam ao lar à noite, quando não há radiação solar.
A eletricidade gasta por eles durante o dia para manter os aparelhos elétricos e eletrônicos ligados à tomada é simultânea à geração e, portanto, não está sujeita à TUSD Fio B. Já o consumo noturno, com o funcionamento de chuveiro, ar-condicionado, lâmpadas, entre outros equipamentos, depende do fornecimento da concessionária / permissionária – aí, sim, pode entrar a “taxação do Sol” (caso haja compensação de créditos de energia).
2) Prazos para transição
Embora a Lei 14.300 esteja em vigor desde 07 de janeiro de 2022, algumas mudanças ainda não foram totalmente implementadas na prática.
Pelo texto legal, os consumidores têm o prazo de um ano para começarem a pagar pela TUSD Fio B. Desse modo, quem já tinha o sistema on-grid instalado ou quem vier a solicitar o acesso até 12 meses após a data da publicação da lei, ou seja, até 06 de janeiro de 2023, continua isento da “taxação do Sol” até 2045.
Nos demais casos, haverá um aumento gradativo e escalonado na valoração dos créditos de energia. A cobrança “cheia” só passará a valer, de fato, a partir de 2029.
Quando esse escalonamento estiver totalmente concluído, os consumidores da categoria 1, que engloba a geração junto à carga, o EMUC (Empreendimento de Múltiplas Unidades Consumidoras), a geração compartilhada, o autoconsumo remoto de até 500 kW e a fonte despachável em qualquer potência, terão que pagar uma média nacional de 28% da tarifa referente à TUSD Fio B (mas esse percentual pode variar, dependendo da distribuidora).
Já os projetos de grande porte (categoria 2), com autoconsumo remoto acima de 500 kW ou com geração compartilhada em que um único CPF ou CNPJ receba mais do que 25% dos créditos de energia de uma usina, terão que pagar, além do valor da TUSD Fio B, que remunera o sistema de distribuição, parte da TUSD Fio A, que remunera o sistema de transmissão – sem contar os encargos de pesquisa e desenvolvimento e a tarifa de fiscalização do setor elétrico.
3) Viabilidade dos projetos futuros
Diante dessas informações, você deve estar se perguntando: Quais os impactos da “taxação do Sol” na viabilidade do meu projeto futuro?
Por um lado, a possibilidade de uma cobrança extra nos próximos anos pode causar a sensação de urgência e escassez nas pessoas que desejam gerar a própria energia elétrica de forma limpa e sustentável. Então, há uma ótima oportunidade de negócios a ser explorada pelos empreendedores do ramo – inclusive os franqueados e as franqueadas da EcoPower.
Por outro, vale salientar que a “taxação do Sol” não foi a única mudança prevista na Lei 14.300. Há também vantagens para o consumidor, que podem minimizar (ou até mesmo anular) os valores extras na conta, conforme o caso concreto, garantindo a viabilidade dos projetos futuros.
Uma dessas vantagens é o custo de disponibilidade, também conhecido como taxa mínima ou tarifa mínima – cobrada conforme o padrão de entrada de energia, independentemente do consumo.
Hoje, o consumidor de baixa tensão paga esse custo de disponibilidade duas vezes – primeiro em créditos de energia e, depois, em reais. Imagine que uma unidade com entrada de energia bifásica tenha que pagar o custo de disponibilidade de 50kW/h. Se ela gerar 300 kW/h e consumir 300 kW/h em determinado mês, haverá uma compensação integral, além do pagamento da tarifa mínima.
Com a nova metodologia, a cobrança em duplicidade deixa de existir tanto para os novos entrantes no mercado quanto para quem já tem um sistema e faz compensações. Aproveitando o mesmo exemplo, se a unidade gerar 300 kW/h e consumir 300 kW/h em determinado mês, haverá compensação de 250 kW/h, pagamento do custo de disponibilidade de 50 kW/h e créditos de energia de 50 kW/h para uso posterior.
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